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Artigo técnico

Inovações aplicadas aos institutos dos planos de Previdência Complementar

Março 18, 2022

Resumo com as principais mudanças trazidas pela Resolução CNPC n° 50 sobre portabilidade e resgate de contribuições, sendo algumas obrigatórias para atendimento das EFPC e outras facultativas.
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Foi publicado no Diário Oficial da União de 23/02/2022 a Resolução CNPC n° 50, de 16/02/2022, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

As principais mudanças trazidas pela nova Resolução referem-se aos institutos da portabilidade e do resgate de contribuições, sendo algumas obrigatórias para atendimento das EFPCs e outras facultativas.

A Resolução CNPC n° 50/2022 traz a oportunidade de as EFPCs flexibilizarem os planos de benefícios, tornando-os mais atrativos para os colaboradores das patrocinadoras, permitindo a fruição dos institutos da portabilidade e do resgate durante a fase de acumulação dos recursos, sem a necessidade de término do vínculo empregatício.

Por vezes, os colaboradores deixavam de alocar recursos extras nos programas previdenciários fechados pela falta de liquidez dos recursos em caso de emergência.

Com essas mudanças observa-se uma certa equiparação, em alguns aspectos, aos planos oferecidos pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.

Essas alterações estão alinhadas às solicitações reiteradas do mercado de previdência.

Observa-se que os regulamentos dos planos de benefício devem ser alterados para contemplar as mudanças obrigatórias previstas na Resolução CNPC n° 50/2022.

O que deve mudar nos regulamentos:

  • Permitir ao participante de planos CD ou CV que tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido alterar sua condição para autopatrocinado;
  • Prever o desconto de eventuais débitos, inclusive aqueles relacionados a resultados deficitários e empréstimo, no caso de portabilidade e resgate, se aplicável;
  • Permitir que o participante que se invalidar possa optar pelo resgate integral;
  • Oferecer aos participantes transferidos de patrocinadora para empresa não patrocinadora a possibilidade de resgate, além dos institutos do autopatrocínio, benefício proporcional diferido e portabilidade que já eram permitidos, e sem observância de eventual carência prevista nos regulamentos.

O que pode mudar nos regulamentos:

  • Permitir que o assistido, que não esteja recebendo benefício na forma de renda vitalícia, porte recursos para o plano de benefícios;
  • Permitir a portabilidade dos recursos oriundos de portabilidade de outro plano e dos recursos acumulados pelos participantes no plano, como por exemplo contribuições e aportes facultativos, sem a exigência de término do vínculo empregatício;
  • Permitir o resgate da parcela correspondente aos recursos portados de EFPC, constituídos por participante, desde que cumprido o prazo de carência de 36 meses e tenha o término do vínculo empregatício;
  • Permitir o resgate das contribuições de participante nos planos estruturados na modalidade de contribuição definida e contribuição variável sem a ocorrência do término do vínculo empregatício, sendo que no caso da contribuição normal a sua disponibilidade é facultativa e estará limitada a 20% do total dessas contribuições, observado os prazos de carência previstos na norma;
  • Permitir a opção por mais de um instituto simultaneamente, desde que compatíveis.

É importante ressaltar que, a faculdade de resgate dos recursos oriundos de portabilidade de contribuições efetuadas pelos participantes em outra EFPC será permitida em relação aos valores portados a partir de 1/1/2023. Os recursos portados de planos de benefícios administrados por EFPC até 31/12/2022 somente poderão ser portados ou utilizados para pagamento de benefícios, de acordo com as regras previstas no Regulamento.

Além disso, a EFPC deverá manter controle separado com relação aos valores portados referentes às contribuições de participante e de patrocinador, uma vez que os valores portados constituídos por contribuições do patrocinador não poderão ser resgatados.

Entendemos que seja uma oportunidade para que as EFPCs, em conjunto com suas patrocinadoras, possam revisitar o plano de benefícios, realizando uma avaliação com relação às necessidades de seu público e aos objetivos das patrocinadoras.

A referida Resolução esclareceu ainda outros pontos, abaixo descritos, que as EFPCs devem avaliar se já estão contemplados em seus regulamentos:

  • A forma de custeio de déficit e serviço passado pelo participante que tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, se aplicável;
  • A possibilidade da portabilidade entre planos administrados pela mesma entidade nos casos de entidades multiplanos;
  • A presunção do resgate na impossibilidade de presunção pelo benefício proporcional diferido.

A Previc pode publicar uma Instrução Normativa para regulamentar as disposições da Resolução CNPC n° 50/2022.

A nova Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2023 e revoga, a partir da referida data:

  • A Resolução CGPC n° 6/2003 e outras resoluções que a alteraram;
  • A Resolução CGPC n° 12/2004.

Para mais informações sobre a legislação aplicável às EFPCs, entre em contato com a equipe de Benefits Advisory and Complicance: bacbr@willistowerswatson.com

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