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Artigo

Comissão de Acompanhamento de Planos de Pensões

Norma Regulamentar nº 10/22-R

Por Vasco Câmara | 12 dezembro 2022

A Norma Regulamentar nº 10/22-R, de 2 de novembro, publicada pela ASF vem alterar a Norma 7/2007-R, de 17 de maio e posteriores alterações, relativamente às comissões de acompanhamento dos planos de pensões.
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A Norma Regulamentar nº 10/22-R, de 2 de novembro, publicada pela ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) vem alterar a Norma Regulamentar 7/2007-R, de 17 de maio e posteriores alterações, relativamente às comissões de acompanhamento dos planos de pensões.

Esta norma vem também esclarecer alguns aspetos relacionados com o novo regime jurídico dos fundos de pensões. Apresentamos neste documento um resumo das principais alterações. Algumas das alterações apresentadas implicam alterações aos contratos constitutivos ou de adesão coletiva e estamos totalmente disponíveis dar o apoio que for necessário.

Contrato constitutivo ou de adesão coletiva

  • Deve referir se a eleição direta dos representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento é organizada pela entidade gestora ou pela empresa.

Informação inicial aos Participantes

  • Deve incluir ainda as funções, a designação, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento

Regras de eleição/Designação

  • Até 30 dias antes do fim do prazo de convocação de eleição, a entidade responsável pela organização da eleição deve divulgar aos participantes e beneficiários o prazo para a apresentação de candidaturas
  • A convocação da eleição deve prever o local, os meios e a data de realização da eleição
  • O associado deve designar os seus representantes na comissão de acompanhamento até 30 dias antes do fim do mandato em curso e informar a entidade gestora da referida designação.
  • A divulgação dos resultados da eleição aos participantes e beneficiários deve ocorrer até 30 dias após a realização da mesma e incluir a composição da comissão de acompanhamento
  • O mandato da comissão inicia-se a partir do momento em que sejam designados os representantes do associado e dos participantes e beneficiários.

Mandato

  • A comissão de acompanhamento é designada para um mandato de 5 anos, a não ser que esteja previsto um período inferior no contrato constitutivo ou de adesão coletiva. Anteriormente era um mandato máximo de 3 anos.
  • Os membros da comissão de acompanhamento mantêm-se em funções até nova designação, não podendo, no entanto, exercer algumas funções como por exemplo, pronunciar-se sobre alterações de regras, transferência de gestão e outras alterações relevantes.

Designação dos representantes da comissão de trabalhadores e sindicatos

  • A entidade gestora deve identificar os dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, em função dos participantes e beneficiários sindicalizados, mediante informação solicitada à empresa.
  • Os sindicatos mais representativos do setor de atividade e a comissão de trabalhadores podem, a qualquer momento, designar ou substituir os seus representantes para cumprimento do mandato.

Reuniões

  • As reuniões ordinárias devem ser, no mínimo semestrais, no caso dos planos de pensões contributivos, com direitos adquiridos ou que resultem de contratação coletiva. Nos restantes casos podem ser anuais.
  • Os representantes dos participantes e beneficiários podem organizar-se entre si e convocar uma reunião extraordinária por ano.
  • A comissão de acompanhamento só pode deliberar se, pelo menos, um dos membros for representante dos participantes e beneficiários.
  • Considera-se que os representantes da comissão de trabalhadores e de cada um dos dois sindicatos mais representativos são representantes dos participantes e beneficiários.

Esta Nota resume de forma genérica as principais alterações à norma referida, de acordo com a interpretação da WTW, pelo que, deverá ser lida e interpretada com as devidas ressalvas.

Caso pretendam algum esclarecimento adicional sobre este assunto, poderão solicitá-lo através dos endereços de email abaixo.

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